TRANSPORLIS 
ASSOCIAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VIAGENS MULTIMODAIS DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA.

ESTATUTOS 

CAPÍTULO I 
NATUREZA, DENOMINAÇÃO, ÂMBITO, OBJETO, DURAÇÃO E SEDE 

ARTIGO 1º 
NATUREZA E DENOMINAÇÃO 

1.    É constituída a associação de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que adota a denominação “TRANSPORLIS- ASSOCIAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE VIAGENS MULTIMODAIS DA ÁREA METOPROLITANA DE LISBOA”, doravante apenas designada por Associação.
A Associação tem o número de pessoa coletiva 515 007 013.


ARTIGO 2.º 
ÂMBITO

A Associação dará continuidade, de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos, ao Projeto Transporlis, iniciado com o Protocolo de Colaboração celebrado em 31 de maio de 2004 e seus aditamentos, transitando para ela todos os ativos, direitos e obrigações deste Projeto.

ARTIGO 3º 
OBJETO 

A Associação tem por objeto:
a)    Explorar e gerir um sistema de informação de viagens multimodais para o sector dos transportes da Área Metropolitana de Lisboa, designado por Projeto Transporlis, com vista à prestação de informação aos utentes, designadamente quanto aos meios de transporte, turismo, lazer, desporto e saúde;
b)    Impulsionar o desenvolvimento, a aplicação e a difusão de soluções tecnologicamente avançadas que possibilitem a prestação de serviços multimodais de informação de viagens inovadores, com vista à melhoria da qualidade de serviço e à eficiência do transporte público de passageiros, enquanto suporte da mobilidade sustentável de pessoas e do acesso a mercados geograficamente dispersos;  
c)    Atualizar e desenvolver o sistema de informação de viagens multimodais da Área Metropolitana de Lisboa, Transporlis;
d)    Assegurar a disseminação da informação Transporlis, privilegiando para o efeito os meios de comunicação e as campanhas promocionais dos seus associados ou de outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a Associação tenha acordos de cooperação; 
e)    Explorar, desenvolver e gerir novos canais de divulgação para os conteúdos disponíveis no sistema de informação ao público de viagens multimodais Transporlis; 
f)    Promover, no âmbito das atividades da Associação, a gestão integrada de recursos humanos, técnicos e financeiros disponibilizados pelos associados;
g)    Antecipar a conformidade das soluções Transporlis com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão Europeia, de 31 de maio, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais, porta-a porta, à escala da EU (diretiva transposta para a ordem jurídica portuguesa através da Lei n.º 32/2013 de 10 de maio);
h)    Promover Acordos de Cooperação com entidades públicas ou privadas, que possam de alguma forma contribuir para o objeto da Associação, mantendo os já existentes, nomeadamente o acordo celebrado em 04 de março de 2004 com a então DGTT. 


ARTIGO 4º 
DURAÇÃO 

A Associação é constituída por tempo indeterminado. 

ARTIGO 5º 
SEDE

1.    A Associação tem sede nas instalações do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., sitas na Rua Xavier Araújo, Edifício Metro das Laranjeiras 1600-226 Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
2.    A sede poderá ser transferida, por deliberação da Assembleia Geral, para qualquer outra localização dentro da Área Metropolitana de Lisboa. 
 

CAPÍTULO II 

ARTIGO 6º 
ASSOCIADOS
 
1.    Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado ou público, cuja atividade, direta ou indiretamente, se enquadre no objeto da Associação.
2.    São associados fundadores todas as entidades aderentes que, à data da constituição desta associação, constam como subscritoras do Protocolo de Colaboração do Transporlis e seus Aditamentos.

ARTIGO 7º 
ADMISSÃO DE NOVOS ASSOCIADOS 

1.    A Associação pode ser alargada à participação de outros operadores ou entidades, nacionais ou estrangeiros.
2.    Cabe ao Conselho Executivo decidir sobre a aceitação ou recusa de novos associados, decisão sujeita a ratificação pela Assembleia Geral.   

ARTIGO 8º 
DIREITOS DOS ASSOCIADOS 

Para além daqueles que resultam da lei e destes Estatutos são direitos dos associados, nomeadamente, os seguintes: 
a)    Participar e votar nas Assembleias Gerais;  
b)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;  
c)    Examinar os livros e demais documentos da Associação, durante o período concedido para esse fim; 
d)    Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes Estatutos;  
e)    Usufruir de todos os serviços e benefícios que a Associação possa proporcionar aos seus associados;  
f)    Propor ao Conselho Executivo ações, projetos, campanhas e outras iniciativas, com vista à prossecução dos objetivos da Associação;  
g)    Acompanhar e ser informado sobre o desenvolvimento e o resultado de todas as ações, campanhas, projetos e outras iniciativas, em que a Associação intervenha na defesa de interesses comuns dos seus associados.  

ARTIGO 9º 
DEVERES DOS ASSOCIADOS 

São deveres dos associados: 
a)    Observar o disposto nos presentes Estatutos, bem como respeitar as deliberações emanadas dos órgãos sociais;  
b)    Participar na eleição dos membros dos diversos órgãos sociais;  
c)    Exercer diligentemente as funções para que forem eleitos ou nomeados e colaborar nos trabalhos da Associação, participando e enviando representantes habilitados às suas reuniões; 
d)    Prestar toda a informação de natureza não reservada sobre questões comuns a todos os associados, sempre que solicitada pelos órgãos da Associação; 
e)    Manter e atualizar regularmente os seus conteúdos, como responsáveis pela respetiva informação;
f)    Manter confidencialidade sobre todas as questões, documentos, desenhos, software, com carácter reservado, disponibilizados à Associação ou por ela facultados;
g)    Tratar confidencialmente todas as informações respeitantes a cada um dos associados;
h)    Não prosseguir, fora do âmbito da Associação, atividades que se enquadrem no disposto do art.º 12.º dos presentes estatutos; 
i)    Assegurar a partilha dos meios técnicos (equipamento, software e cartografia) e recursos humanos indispensáveis à exploração de um sistema integrado de informação de viagens multimodais da Área Metropolitana de Lisboa;
j)    Participar nos custos comuns da Associação, pagando atempadamente as contribuições mensais a que estão obrigados.

ARTIGO 10º 
EXCLUSÃO E PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO 

1.    Além dos casos previstos na lei, constituem razão de exclusão de um membro o incumprimento grave das regras estabelecidas nestes Estatutos e nos acordos que se venham a celebrar no âmbito da Associação.
2.    Perde a qualidade de associado aquele que expresse, voluntariamente e por escrito, a vontade de deixar a Associação, através de carta registada com aviso de receção dirigida ao Presidente do Conselho Executivo, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data em que a mesma deverá produzir efeitos.  
3.    Em caso de renúncia da sua participação na Associação, o associado: 
a)    Obriga-se a responder pelos compromissos que tiver assumido, enquanto associado, até à data em que a sua renúncia produzir efeitos; 
b)    Perde o direito a qualquer património social;
c)    Deixa de se poder fazer representar em qualquer dos órgãos sociais.
4.    Durante o período de 3 anos a contar da data de exclusão ou de renúncia, o associado excluído, ou renunciante, compromete-se a tratar com confidencialidade todas as informações, documentos, desenhos e software da Associação.

ARTIGO 11º
DIREITO DE PREFERÊNCIA E DE EXPLORAÇÃO

1.    Os associados gozam do Direito de Preferência na contratação pela Associação de serviços por si fornecidos, obedecendo, em cada caso, às melhores condições de mercado.
2.    Os associados gozam do Direito de Exploração relativamente aos conteúdos disponíveis em ambiente de exploração da Associação para divulgação em canais próprios, nas condições e termos dos números seguintes.
3.    Os dados disponibilizados à Associação por cada um dos operadores de transportes são da sua propriedade e responsabilidade, pelo que estes deverão garantir a sua correção e atualização.
4.    Os conteúdos de cada operador de transportes, quando inseridos no ambiente de exploração da Associação, passam a ser objeto de Direito de Exploração.
5.    O uso do Direito de Exploração referido nos números 2 e 4 está sujeito a autorização do Conselho Executivo.
6.    O direito de exploração acima referido vigorará por um período de 2 anos após a data do arranque operacional dos referidos conteúdos, ao abrigo dos presentes Estatutos, findo o qual poderá ser prorrogado, nos termos que vierem a ser definidos pelo Conselho Executivo.
7.    Os associados gozam ainda do direito de utilizar e divulgar os conteúdos próprios, independentemente da via e do formato a adotar.


ARTIGO 12º 
PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO E DIFUSÃO DOS RESULTADOS

1.    No decurso do Projeto Transporlis, criado pelo Protocolo de Colaboração de 31 de maio de 2004, foi adquirido e consolidado know-how e desenvolvidos produtos próprios, razão pela qual ficam os associados obrigados a não prosseguir isoladamente, de forma temporária ou permanente, direta ou indiretamente, atividades que utilizem, explorem ou façam a difusão dos resultados desse Projeto, sem prévia autorização do Conselho Executivo da Associação, exceto quando se trate da divulgação de conteúdos próprios, independentemente da via e do formato adotado.
2.    Os produtos desenvolvidos, quer na vigência do Protocolo de Colaboração de 31 de maio de 2004, quer da Associação, são propriedade desta e, como tal, compropriedade dos seus associados.

ARTIGO 13.º 
CONCORRÊNCIA

1.    Os associados devem envidar todos os esforços para prosseguir de forma eficaz e coletiva o objeto da Associação;

2.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, os associados podem continuar a exercer atividades inerentes ao seu objeto social, devendo, porém, comunicar previamente ao Conselho Executivo, quando prossigam atividades concorrentes com o objeto da Associação.

CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS 

ARTIGO 14º 
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO 

1.    Os Órgãos da Associação são: 
a.    Assembleia Geral;
b.    Conselho Executivo:
i.    Presidente do Conselho Executivo;
ii.    Coordenador do Sistema;
iii.    Grupo Operacional. 
c.    Conselho Fiscal.

2.    O mandato dos seus titulares é de 3 anos.


SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL 
 
ARTIGO 15º 
CONSTITUIÇÃO 

1.    A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos. 
2.    Qualquer associado poderá dar poderes a outro para o representar nas reuniões da Assembleia Geral
3.    O Coordenador do Sistema Transporlis e os membros do Grupo Operacional têm direito a participar nas reuniões, podendo nelas intervir mas sem direito de voto.


ARTIGO 16º 
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
 
1.    A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
a.    Presidente:
b.    Vice-Presidente:
c.    Secretário.

ARTIGO 17º 
COMPETÊNCIA 

1.    Compete à Assembleia Geral: 
a)    Eleger os membros da respetiva Mesa e do Conselho Fiscal;
b)    Eleger o Presidente do Conselho Executivo e o Coordenador do Sistema e ratificar os membros do Grupo Operacional designados por cada um dos associados;
c)    Apreciar e votar o Relatório e Contas e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal, dentro dos três meses seguintes à data do encerramento de cada exercício anual; 
d)    Apreciar e votar as propostas do Plano de Atividades e do Orçamento;
e)    Providenciar pela disponibilização atempada dos fundos e recursos necessários à execução das atividades programadas; 
f)    Apreciar e votar as propostas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer dos associados; 
g)    Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos e interpretação destes; 
h)    Ratificar a admissão de novos associados; 
i)    Deliberar sobre a alteração do valor da participação dos associados;
j)    Deliberar sobre a extinção e liquidação da Associação; 
k)    Ratificar Acordos de Colaboração com qualquer entidade pública ou privada, de âmbito nacional ou internacional. 
l)    Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos Estatutos e as que não caibam na competência de outros órgãos sociais. 
2.    Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral: 
a)    Convocar as reuniões, estabelecendo a ordem do dia, a data, o local e hora da sua realização; 
b)    Assinar as atas com o Secretário da Mesa; 
c)    Designar no início da Assembleia Geral uma pessoa idónea para secretariar os trabalhos da Assembleia, quando o Secretário da Mesa não esteja presente; 
d)    Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.


ARTIGO 18º 
CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO

1.    A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido de qualquer órgão social em matéria da sua competência ou a requerimento de um terço dos seus dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.  
2.    A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, até 31 de março, para:
a)     Apreciar e votar o Relatório de Atividades, Balanço e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
b)    Aprovar o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte.
3.    A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação desde que esteja devidamente representada a maioria dos associados. Em segunda convocação reunirá, meia hora depois, com os associados que se encontrem representados.
4.     O Presidente da Mesa, na sua falta, será substituído pelo Vice-Presidente.  
5.    As deliberações serão tomadas por um mínimo de dois terços dos associados presentes.
 

SEÇÃO II
CONSELHO EXECUTIVO

ARTIGO 19º 
COMPOSIÇÃO 

1.    O Conselho Executivo é composto por:
a.    Presidente; 
b.    Coordenador do Sistema;
c.    Grupo Operacional
, representado por cada um dos associados.

ARTIGO 20º 
COMPETÊNCIA 

1.     Compete ao Conselho Executivo, como órgão de gestão, dirigir a atividade da Associação, com vista à melhor prossecução dos seus objetivos.
2.    O presidente do Conselho Executivo deverá ser uma personalidade com experiência reconhecida no sector dos transportes, que reúna o consenso da maioria dos associados competindo-lhe, nomeadamente:
a)    Manter a Assembleia Geral informada do desenvolvimento do Transporlis nos seus aspetos mais relevantes; 
b)    Promover todas as ações que possam ter impacto estratégico e/ou económico para o desenvolvimento do Transporlis;
c)    Garantir o empenho e envolvimento dos associados, atuando, sempre que apropriado, como canal de comunicação com os órgãos competentes das respetivas Empresas;
d)    Aprovar o planeamento e o desenvolvimento das atividades da Associação, incluindo as aquisições de serviços e de equipamentos a efetuar em cada período, em conformidade com o orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
e)    Avaliar as propostas do Plano de Atividades e do Orçamento que lhe sejam apresentadas pelo “Coordenador do Sistema” e, uma vez validadas por si, submetê-las à Assembleia Geral;
f)    Avaliar o Relatório e Contas anual que lhe for proposto pelo Coordenador do Sistema, submetê-lo ao parecer do Conselho Fiscal e apresentá-los à Assembleia-Geral. 
3.    Compete ao Coordenador do Sistema, nomeadamente:
a)    Coordenar e gerir as diferentes atividades necessárias à correta exploração e desenvolvimento do Transporlis dentro do orçamento autorizado;
b)    Assegurar a coordenação entre as diferentes entidades envolvidas, de modo a facilitar e assegurar a correta operação e atualização do Transporlis;
c)    Submeter ao Presidente do Conselho Executivo propostas que visem a divulgação do Transporlis e propostas de atuação que visem o seu desenvolvimento e melhoria, através de soluções técnicas, financiamentos e aproveitamento de sinergias com projetos dos associados ou de outras entidades;
d)    Coordenar e promover as ações necessárias à correta prossecução da gestão operacional do Transporlis, informando o Presidente do Conselho Executivo de todas as ações que possam de alguma forma condicionar o seu desenvolvimento propondo, a par disso, as ações corretivas adequadas;
e)    Acompanhar a execução do Transporlis, em especial nos aspetos financeiros, submetendo ao Presidente do Conselho Executivo as medidas corretivas que sejam consideradas necessárias à sua boa execução;
f)    Elaborar anualmente, em estreita articulação com o Grupo Operacional, o Relatório e Contas do exercício, bem como o programa de atividades e orçamento para o ano seguinte e apresenta-los ao Presidente da Conselho Executivo;
g)    Assegurar um correto enquadramento das atividades da Associação com a legislação aplicável aos serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE;
h)    Estudar as oportunidades de colaboração da Associação com outras entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional;
i)    Avaliar a admissão de novos associados. 
4.    Compete ao Grupo Operacional, nomeadamente:
a)        Promover todas as ações necessárias ao desenvolvimento, exploração e manutenção do sistema de informação de viagens multimodais da Área Metropolitana de Lisboa;
b)    Assegurar o controlo de qualidade dos conteúdos e promover as ações necessárias para garantir a atualização adequada e atempada da informação dos operadores;
c)    Acompanhar o estado de funcionamento do sistema, assegurando a identificação de erros e a sua correção;
d)    Desenvolver, dinamizar e apoiar campanhas de divulgação e promoção do Transporlis no âmbito dos associados e fora dele, através de diferentes meios de comunicação, promovendo ainda a sua divulgação em “fóruns” especializados;
e)    Promover a atualização dos conteúdos do site Internet e das Apps.


ARTIGO 21º
FUNCIONAMENTO

1.    O Conselho Executivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de qualquer membro do Grupo Operacional ou do Coordenador do Sistema.
2.    As reuniões do Conselho Executivo serão convocadas por meio de aviso postal expedido para cada associado, ou por via electrónica, se assim o associado o requerer por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua realização.
3.    As deliberações serão tomadas por um mínimo de dois terços dos membros presentes.
4.    Cada membro do Conselho Executivo disporá de um voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
5.    Nas reuniões do Conselho Executivo, poderão participar, sem direito a voto, outras pessoas destinadas a apoiar tecnicamente essas reuniões.
6.    A Associação é representada em juízo ou fora dele pelo Presidente do Conselho Executivo ou por quem este delegar. 
7.    A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho Executivo e a de um representante dos associados por eles nomeado para o efeito.


SECÇÃO III 
CONSELHO FISCAL 
 
ARTIGO 22º 
COMPOSIÇÃO 

 
O Conselho Fiscal é composto:
a)    Presidente,
b)     Vice-Presidente e
c)    Secretário
, os quais serão todos associados.

ARTIGO 23º 
COMPETÊNCIA 

Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da Associação, nomeadamente: 
a)    Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias; 
b)    Fiscalizar os atos de administração e financeiros da Associação, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
c)    Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos. 
 
ARTIGO 24º 
FUNCIONAMENTO 

1    - O Conselho Fiscal deverá reunir-se sempre que for convocado pelo respetivo Presidente e, obrigatoriamente, para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.  
2    - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas estando presente os seus 3 membros em exercício e por maioria dos votos expressos.


CAPÍTULO IV 
DO REGIME FINANCEIRO 
 
ARTIGO 25º
RECEITAS

1.    Constituem receitas da Associação:
a)    As contribuições mensais dos associados, que visam fazer face aos custos de desenvolvimento, exploração e manutenção do sistema de informação de viagens multimodais da Área Metropolitana de Lisboa; 
Quaisquer benefícios, donativos e outras receitas de qualquer natureza, autorizadas por lei.

ARTIGO 26º 
DESPESAS 

Constituem despesas da Associação: 
a)    O pagamento de serviços, equipamentos, pessoal e outros custos necessários ao desenvolvimento, exploração e manutenção do sistema de informação de viagens multimodais da Área Metropolitana de Lisboa; 
b)    Todas as outras, que se revelem indispensáveis à prossecução do objeto da Associação e que não sejam orçamentadas, serão obrigatoriamente refletidas em orçamento suplementar.

CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

ARTIGO 27º
EXTINÇÃO, DESTINO DOS BENS

Extinta a Associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetos a fim determinado e que não lhes tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Lisboa, 24.7.2018


Rua Xavier Araújo,
Edificio Metro das Laranjeiras
1600-226 Lisboa


informacao@transporlis.pt